Dos Estatutos de Inválidos do Comércio
ARTIGO 9º
Haverá duas categorias de associados:
1. Honorários – As pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuições especialmente relevantes para a realização do objecto da Associação, com tal reconhecimento ratificado em Assembleia-Geral.
2. Efectivos – As pessoas que se proponham colaborar na realização do objecto da Associação, obrigando-se ao pagamento dos títulos de associado (exemplar dos estatutos e cartão de identificação do associado) e da quota mensal, em montante fixado pela Assembleia-Geral.
ARTIGO 10º
A qualidade de sócio prova-se pela apresentação do cartão de associado e da última quota vencida e regularizada, ou pela inscrição no livro respectivo, que a Associação obrigatoriamente possuirá.
ARTIGO 11º
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efectivos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral;
c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos.
ARTIGO 12º
Os associados gozam, nomeadamente, dos seguintes direitos:
a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia-Geral;
b) Eleger e ser eleitos para os corpos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia-Geral, nos termos do nº 3 do artigo 35º;
d) Preferência na admissão nos equipamentos da Associação; e) Quaisquer outros que resultem dos Estatutos e regulamentos.
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